Dia do Consumidor: E os seus direitos, você sabe quais são?

Próximo ao Dia do Consumidor (15/03), resolvemos trazer aqui um pouco mais sobre o tópico: direito do consumidor! Você com certeza já deve ter ouvido falar desses direitos, mas você sabia que eles contemplam desde a compra de uma água de coco na praia até a aquisição de um apartamento novo?

Próximo ao Dia do Consumidor (15/03), resolvemos trazer aqui um pouco mais sobre o tópico: direito do consumidor! Você com certeza já deve ter ouvido falar desses direitos, mas você sabia que eles contemplam desde a compra de uma água de coco na praia até a aquisição de um apartamento novo?

Pois bem, o direito do consumidor é extremamente presente na vida cotidiana de todos! Entretanto, são poucos os que realmente entendem e não tem dúvidas sobre o assunto e quando recorrer-lhes quando necessário.

Pensando nisso e buscando fazer valer o Dia do Consumidor, a MOOVpay preparou neste artigo mais sobre o consumidor e seus direitos! Vamos lá?

Afinal, o que é Direito do Consumidor?

O Direito do Consumidor nada mais é do que um conjunto de regras e princípios jurídicos para tratar as relações existentes entre o consumidor e o fornecedor tanto de bens quanto de serviços.

Apesar de ser recente, este ramo busca disciplinar as relações, muitas vezes, desequilibradas entre o consumidor e o fornecedor. Esta falta de equilíbrio reside no fato de o destinatário final do produto ou serviço não possuir o mesmo poder aquisitivo e o mesmo conhecimento que o fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor

Os pioneiros na luta pelos direitos do consumidor foram os Estados Unidos. E foi em 1962 que eles instituíram 4 direitos fundamentais ao consumidor:

  • direito à segurança;
  • direito à informação;
  • direito à escolha;
  • direito a ser ouvido.
Dia do Consumidor: E os seus direitos, você sabe quais são?

Porém, apenas duas décadas depois, em 1985 mais especificamente, que a ONU (Organização das Nações Unidas) definiu as diretrizes de defesa do consumidor. E assim, além dos quatro direitos já propostos pelos Estados Unidos, eles também adicionaram mais 4:

  • direito ao ressarcimento;
  • direito à educação para o consumo;
  • direito a um ambiente saudável;
  • direito ao acesso a bens e serviços.

A partir disso, o direito do consumidor foi disseminado em outros países e, em 1990, foi promulgado no Brasil pela primeira vez o Código de Defesa do Consumidor. Este marco promoveu no país a educação de todos os brasileiros sobre os seus direitos e deveres no consumo.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de normas para garantir que as relações de consumo — entre consumidor e fornecedor — sejam justas e não prejudiquem os cidadãos.

Na teoria, é uma lei abrangente (Lei n.8.078/90) que trata das relações de consumo em esferas, sendo elas:

Civil: define responsabilidades aos fornecedores e os mecanismos para reparar os danos causados aos consumidores;

Administrativa: conta com o poder público atuando como um gestor de conflitos, reconhecendo o papel deste poder nas relações de consumo;

Penal: crimes e punições para fornecedores de produtos e serviços que desrespeitem os direitos do consumidor.

Onde acessar a cartilha completa do consumidor?

O Código do Consumidor deve por lei estar exposto, de forma física, em todos os espaços físicos de vendas de produtos e/ou serviços. Entretanto, muitos fornecedores não sabem disso e acabam não o disponibilizando.

Mas, você encontra-o facilmente na internet, basta clicar aqui.

Quais os principais direitos que preciso saber?

Garantia Legal

A garantia com certeza não passa batido na hora de comprar um produto. Tal direito muito reivindicado pelos consumidores é previsto por lei.

Sendo assim, os produtos sempre vão contar legalmente com um período de garantia que vai depender da natureza do produto: durável, de 90 dias; ou não durável, de 30 dias.

Além desta garantia obrigatória por lei, as partes podem adicionar mais garantia contratual!

Troca de Mercadorias

A troca de um produto quando com defeito de fábrica também é garantida por lei. Quando o produto já vier defeituoso, o fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito.

Caso depois dos 30 dias, o consumidor ainda verificar o mesmo defeito ou até mesmo o surgimento de outros após o conserto, terá o direito de exigir:

  • a troca do produto; ou
  • o abatimento no preço; ou
  • o dinheiro de volta (com a devida correção); ou
  • nos casos de problemas com a quantidade do produto, a complementação do número de itens até se atingir o previsto na embalagem ou o requerido pelo consumidor.

Publicidade

Todo consumidor, sendo o destinatário de uma propaganda de um produto ou serviço por qualquer fornecedor, tem o direito de ser protegido contra a publicidade tanto enganosa quanto a abusiva.

Essas publicidades enganosas ou abusivas são proibidas e podem até mesmo serem consideradas criminosas!

Quando a propaganda é enganosa, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento efetivo do que foi previamente anunciado, e pode ainda cancelar o contrato e receber a devolução total da quantia por justa causa.

Precificação

O preço dos produtos em um estabelecimento comercial sempre é definido pela etiqueta a mostra! Portanto, como muitos já sabem, o consumidor não deve pagar a mais do que o indicado na etiqueta de preço do produto.

Porém, há uma exceção. Caso o preço esteja bem abaixo do valor de mercado do produto, de modo que seja possível o cliente presumir que se trata de um erro na hora de colocar o preço — como por exemplo um carro de 70.000 reais, anunciado por 7.000 reais —, o cliente pode acabar pagando o valor cobrado pelo fornecedor!

Isso acontece justamente para que o comprador não se beneficie maliciosamente do fornecedor!

Outra dica é que quando tiverem dois produtos, da mesma marca, mesma qualidade e quantidade, porém, etiquetados com preços diferentes, é direito do consumidor pagar o de menor valor, afinal estamos falando de produtos idênticos.

Cláusulas abusivas e proibidas

Aqui vale para contratos de todos os tipos e tamanhos, já que todos devem ser redigidos de maneira clara e expressa, e de forma que ambas as partes consigam compreender.

Principalmente, para facilitar o entendimento pleno do consumidor quanto a todas as regras e deveres ao assinar o contrato. Para isso, a fonte não deve ser inferior a 12, e as regras que levem a uma redução de algum direito do consumidor devem estar expressas e em evidência no texto.

Já as cláusulas abusivas, aquelas que geram prejuízo ou colocam o consumidor em uma posição de desvantagem diante do fornecedor, são vedadas pelo CDC e quando o consumidor se sentir prejudicado por alguma dessas cláusulas, é possível requerer a anulação dessas disposições contratuais na justiça.

E em caso de problemas com o fornecedor, a quem recorrer?

Grande parte dos casos podem ser levados ao PROCON da sua cidade através de denúncias e requerimentos, porém quando os casos são mais graves e envolvem danos morais e físicos, por exemplo, deve-se acionar um advogado e apresentar uma liminar na justiça.

Feliz Dia do Consumidor, MOOVers!

É claro, neste Dia do Consumidor, que não poderíamos deixar de enaltecer você, peça fundamental do nosso MOOVmento, e o motivo pelo qual seguimos empenhados em servir cada vez mais e melhor, e através de parcerias com redes incríveis e responsáveis por comercializar os melhores produtos e serviços para os nossos clientes MOOVcard!  

Não deixe de aproveitar as vantagens e exclusividades do seu MOOVcard nesta data, e aproveite para se dar um agrado, ou presentear aquele alguém especial!

Claro, sem esquecer de realizar suas compras de forma consciente, e:

  • Verificando a origem do seu produto
  • Comprando o produto com melhor custo-benefício
  • Encaixando-o no seu orçamento
  • Reciclando e reutilizando produtos antigos e que serão substituídos pelo novo!

Embarque no futuro, faça parte do nosso MOOVmento! Aproveite as facilidades e benefícios que só o MOOVcard oferece para seus consumidores, e seja você também, um consumidor mais consciente!

Ilustrações gentilmente cedidas por FREEPIK.

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